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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 1.506 de 19 de dezembro de 1951

Estabelece preços mínimos para o financiamento ou aquisição de cereais e outros gêneros de produção nacional.

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Art. 6º

Para o cálculo da importância a ser paga pela compra dos produtos, partir-se-á dos preços básicos (art. 4º), que sofrerão, conforme o caso, as alterações decorrentes dos elementos referidos no art. 5º e a dedução das importâncias necessárias para cobrir as despesas de tributos, fretes e outros ônus que incidirem sôbre os produtos, desde a localidade onde os mesmos se encontrarem até aquêles centros de consumo ou portos, FOB, escolhidos como referência, quando da fixação de que trata o art. 4º. (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

Parágrafo único

Os órgãos que, na forma do art. 13, forem incumbidas de efetivar as compras e os financiamentos, são obrigados a fazer, nas zonas produtoras em que operarem, ampla divulgação dos preços locais, calculados conforme o disposto neste artigo. (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei 1.506 /1951