Artigo 6º da Lei nº 1.506 de 19 de dezembro de 1951
Estabelece preços mínimos para o financiamento ou aquisição de cereais e outros gêneros de produção nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A fim de facilitar a aplicação da presente lei, a Comissão de Financiamento da Produção entrará em entendimento com os Estados e Territórios, celebrando, se necessário, convênio e acôrdos, para que aqueles, em colaboração com as Prefeituras, assumam as seguintes. incumbências:
a
promover as instalações necessárias à execução dos serviços de expurgo, classificação e armazenagem dos cereais e gêneros a serem financiados ou adquiridos, podendo ser para êsse fim, utilizados armazéns gerais já existentes, armazens de propriedade dos Estados, ou armazéns particulares sob a fiscalização dos respectivos Estados e Territórios;
b
remeter em janeiro de cada ano à Comissão de Financiamento da Produção uma relação completa indicando: 1) - as instalações que tiver organizado e armazéns que tiver escolhido para os fins da letra a dêste artigo; 2) - os nomes dos classificados que tiver designado para desempenho das funções estabelecidas no art. 10 desta lei; 3) - as despesas e outros encargos a que se refere o art. 4º anterior e para os fins nêle mencionados:
c
enviar à Comissão de Financiamento da Produção as seguintes informações: 1) - os totais mensais acumulados por produtos e áreas em hectares. realmente semeadas até a época das referidas informações; 2) - nas mesmas condições, as estimativas das safras a colhêr; e 3) os totais das duas últimas safras anteriormente colhidas.
Art. 6º
Para o cálculo da importância a ser paga pela compra dos produtos, partir-se-á dos preços básicos (art. 4º), que sofrerão, conforme o caso, as alterações decorrentes dos elementos referidos no art. 5º e a dedução das importâncias necessárias para cobrir as despesas de tributos, fretes e outros ônus que incidirem sôbre os produtos, desde a localidade onde os mesmos se encontrarem até aquêles centros de consumo ou portos, FOB, escolhidos como referência, quando da fixação de que trata o art. 4º. (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)
Parágrafo único
Os órgãos que, na forma do art. 13, forem incumbidas de efetivar as compras e os financiamentos, são obrigados a fazer, nas zonas produtoras em que operarem, ampla divulgação dos preços locais, calculados conforme o disposto neste artigo. (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)