Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 1.506 de 19 de dezembro de 1951
Estabelece preços mínimos para o financiamento ou aquisição de cereais e outros gêneros de produção nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A garantia de preços instituída na presente lei é estabelecida, exclusivamente, em favor dos produtores ou de suas cooperativas. (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)
Parágrafo único
Até 31 de dezembro de 1963, as operações de que trata o art. 3º poderão ser realizadas, também, com terceiros que hajam assegurado ao produtor o preço mínimo fixado de acôrdo com esta lei. (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)