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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 1.506 de 19 de dezembro de 1951

Estabelece preços mínimos para o financiamento ou aquisição de cereais e outros gêneros de produção nacional.

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Art. 2º

A garantia de preços instituída na presente lei é estabelecida, exclusivamente, em favor dos produtores ou de suas cooperativas. (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

Parágrafo único

Até 31 de dezembro de 1963, as operações de que trata o art. 3º poderão ser realizadas, também, com terceiros que hajam assegurado ao produtor o preço mínimo fixado de acôrdo com esta lei. (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 1.506 /1951