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Artigo 2º da Lei nº 1.506 de 19 de dezembro de 1951

Estabelece preços mínimos para o financiamento ou aquisição de cereais e outros gêneros de produção nacional.

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Art. 2º

A Comissão de Financiamento da Produção passa a constituir-se de sete membros, tando além daqueles a que se referem os arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 5.212 de 21 de Janeiro de 1943 , mais um representante do Ministério da Viação e Obras Públicas e um representante da Confederação Rural Brasileira.

Art. 2º

A garantia de preços instituída na presente lei é estabelecida, exclusivamente, em favor dos produtores ou de suas cooperativas. (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

Parágrafo único

Até 31 de dezembro de 1963, as operações de que trata o art. 3º poderão ser realizadas, também, com terceiros que hajam assegurado ao produtor o preço mínimo fixado de acôrdo com esta lei. (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

Art. 2º

A garantia de preços instituída na presente lei é estabelecida, exclusivamente, em favor dos produtores ou de suas cooperativas. (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 1963)

§ 1º

Até 31 de dezembro de 1965, as operações de que trata a alínea b do art. 3º, poderão ser realizadas com beneficiadores de produtos resultantes das atividades agrícolas, pecuária ou extrativa que hajam assegurado ao produtor o preço mínimo fixado de acôrdo com esta Lei. (Incluído pela Lei nº 4.303, de 1963)

§ 2º

Nos financiamentos com opção de venda à CFP efetuados aos beneficiadores referidos no § 1º, os adiantamentos máximos permissíveis - respeitado o limite de 80% previsto no art. 7º - serão fixados pelo Plenário da CFP, tendo em conta a capacidade de beneficiamento por êles posta à disposição dos produtores ou de suas cooperativas com garantia a êstes de plena liberdade de colocação dos produtos e subprodutos resultantes do benefício. (Incluído pela Lei nº 4.303, de 1963)

§ 3º

Excepcionalmente, poderão ser realizadas, no prazo aludido no § 1º, também com terceiros as operações de que cogita a alínea a do art. 3º comprovado o pagamento do preço mínimo ao produtor. (Incluído pela Lei nº 4.303, de 1963)

Art. 2º da Lei 1.506 /1951