JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19, Parágrafo Único da Lei nº 1.506 de 19 de dezembro de 1951

Estabelece preços mínimos para o financiamento ou aquisição de cereais e outros gêneros de produção nacional.

Acessar conteúdo completo

Art. 19

Os servidores públicos, inclusive das autarquias bem como os de sociedades de economia mista poderão, mediante autorização do Poder Executivo, servir à CFP, sem prejuízo de vencimentos, direitos e vantagens. (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

Parágrafo único

A CFP poderá contratar, na forma da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 , pessoal técnico-especializado. (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

Art. 19, Parágrafo Único da Lei 1.506 /1951