Artigo 19, Parágrafo Único da Lei nº 1.506 de 19 de dezembro de 1951
Estabelece preços mínimos para o financiamento ou aquisição de cereais e outros gêneros de produção nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os servidores públicos, inclusive das autarquias bem como os de sociedades de economia mista poderão, mediante autorização do Poder Executivo, servir à CFP, sem prejuízo de vencimentos, direitos e vantagens. (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)
Parágrafo único
A CFP poderá contratar, na forma da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 , pessoal técnico-especializado. (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)