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Artigo 19 da Lei nº 1.506 de 19 de dezembro de 1951

Estabelece preços mínimos para o financiamento ou aquisição de cereais e outros gêneros de produção nacional.

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Art. 19

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 19

Os servidores públicos, inclusive das autarquias bem como os de sociedades de economia mista poderão, mediante autorização do Poder Executivo, servir à CFP, sem prejuízo de vencimentos, direitos e vantagens. (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

Parágrafo único

A CFP poderá contratar, na forma da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 , pessoal técnico-especializado. (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

Art. 19 da Lei 1.506 /1951