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Artigo 16, Inciso I da Lei nº 1.506 de 19 de dezembro de 1951

Estabelece preços mínimos para o financiamento ou aquisição de cereais e outros gêneros de produção nacional.

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Art. 16

E’ a Comissão de Financiamento da Produção autorizada a:

I

Arbitrar as gratificações dos seus servidores no exercício de cargos de chefia e pela prestação de serviços extraordinários;

II

Requisitar, na forma da legislação em vigor, servidores públicos e de autarquias ou de sociedades de economia mista, os quais ficarão afastados de suas funções enquanto durar a requisição;

III

Em casos excepcionais, admitir extranumerários mediante previa autorização do Presidente da República.

Art. 16, I da Lei 1.506 /1951