Artigo 16, Inciso I da Lei nº 1.506 de 19 de dezembro de 1951
Estabelece preços mínimos para o financiamento ou aquisição de cereais e outros gêneros de produção nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 16
E’ a Comissão de Financiamento da Produção autorizada a:
I
Arbitrar as gratificações dos seus servidores no exercício de cargos de chefia e pela prestação de serviços extraordinários;
II
Requisitar, na forma da legislação em vigor, servidores públicos e de autarquias ou de sociedades de economia mista, os quais ficarão afastados de suas funções enquanto durar a requisição;
III
Em casos excepcionais, admitir extranumerários mediante previa autorização do Presidente da República.