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Artigo 16 da Lei nº 1.506 de 19 de dezembro de 1951

Estabelece preços mínimos para o financiamento ou aquisição de cereais e outros gêneros de produção nacional.

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Art. 16

E’ a Comissão de Financiamento da Produção autorizada a:

I

Arbitrar as gratificações dos seus servidores no exercício de cargos de chefia e pela prestação de serviços extraordinários;

II

Requisitar, na forma da legislação em vigor, servidores públicos e de autarquias ou de sociedades de economia mista, os quais ficarão afastados de suas funções enquanto durar a requisição;

III

Em casos excepcionais, admitir extranumerários mediante previa autorização do Presidente da República.

Art. 16

A CFP contará com os seguintes recursos destinados à execução desta lei: (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

a

disponibilidade remanescente da doação atribuída à CFP e seu acêrvo atual; (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

b

saldos das operações de compra, venda e financiamento; (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

c

Cr$1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros) à conta dos recursos de que trata o item II do art. 5º do Decreto Legislativo nº 9, de 27 de agôsto de 1962; (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

d

dotação a ser consignada no orçamento da união, não inferior a Cr$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de cruzeiros), por ano, durante 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

e

contribuições a serem consignadas no Orçamento da União para sua manutenção; (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

f

eventuais. (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

Art. 16 da Lei 1.506 /1951