Artigo 16, Alínea b da Lei nº 1.506 de 19 de dezembro de 1951
Estabelece preços mínimos para o financiamento ou aquisição de cereais e outros gêneros de produção nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A CFP contará com os seguintes recursos destinados à execução desta lei: (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)
a
disponibilidade remanescente da doação atribuída à CFP e seu acêrvo atual; (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)
b
saldos das operações de compra, venda e financiamento; (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)
c
Cr$1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros) à conta dos recursos de que trata o item II do art. 5º do Decreto Legislativo nº 9, de 27 de agôsto de 1962; (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)
d
dotação a ser consignada no orçamento da união, não inferior a Cr$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de cruzeiros), por ano, durante 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)
e
contribuições a serem consignadas no Orçamento da União para sua manutenção; (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)
f
eventuais. (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)