Artigo 15, Parágrafo Único da Lei nº 1.506 de 19 de dezembro de 1951
Estabelece preços mínimos para o financiamento ou aquisição de cereais e outros gêneros de produção nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os produtos adquiridos pela CFP, em cumprimento a esta lei, terão a seguinte destinação: (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)
a
formação de estoques de reserva; (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)
b
venda e exportação direta ou, de preferência, através das companhias jurisdicionadas pela SUNAB ou de órgãos públicos incumbidos do abastecimento. (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)
Parágrafo único
A venda de tais produtos será efetuada a critério do Plenário da CFP. (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)