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Artigo 15 da Lei nº 1.506 de 19 de dezembro de 1951

Estabelece preços mínimos para o financiamento ou aquisição de cereais e outros gêneros de produção nacional.

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Art. 15

O Poder Executivo financiará a construção de armazéns destinados à guarda e conservação de mercadorias, inclusive as provenientes das operações previstas na execução da presente lei.

§ 1º

Os financiametnos de que trata êste artigo serão feitos através do Banco do Brasil ou pela forma e requisitos que forem para êsse fim estabelecidos em Decreto a ser baixado pelo Poder Executivo.

§ 2º

Os financiamentos mencionados neste artigo serão concedidos a longo prazo, no mínimo de dez (10) anos e máximo de vinte e cinco (25) anos, numa base de juros de seis por cento (6%) anuais, podendo no total destas operações, ser utilizada importância que não exceda quatrocentos milhões de cruzeiros..Cr$ 400.000.000,00), destacados do fundo a que se refere o art. 14 desta lei.

Art. 15

Os produtos adquiridos pela CFP, em cumprimento a esta lei, terão a seguinte destinação: (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

a

formação de estoques de reserva; (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

b

venda e exportação direta ou, de preferência, através das companhias jurisdicionadas pela SUNAB ou de órgãos públicos incumbidos do abastecimento. (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

Parágrafo único

A venda de tais produtos será efetuada a critério do Plenário da CFP. (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

Art. 15 da Lei 1.506 /1951