Artigo 15 da Lei nº 1.506 de 19 de dezembro de 1951
Estabelece preços mínimos para o financiamento ou aquisição de cereais e outros gêneros de produção nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Poder Executivo financiará a construção de armazéns destinados à guarda e conservação de mercadorias, inclusive as provenientes das operações previstas na execução da presente lei.
§ 1º
Os financiametnos de que trata êste artigo serão feitos através do Banco do Brasil ou pela forma e requisitos que forem para êsse fim estabelecidos em Decreto a ser baixado pelo Poder Executivo.
§ 2º
Os financiamentos mencionados neste artigo serão concedidos a longo prazo, no mínimo de dez (10) anos e máximo de vinte e cinco (25) anos, numa base de juros de seis por cento (6%) anuais, podendo no total destas operações, ser utilizada importância que não exceda quatrocentos milhões de cruzeiros..Cr$ 400.000.000,00), destacados do fundo a que se refere o art. 14 desta lei.
Art. 15
Os produtos adquiridos pela CFP, em cumprimento a esta lei, terão a seguinte destinação: (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)
a
formação de estoques de reserva; (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)
b
venda e exportação direta ou, de preferência, através das companhias jurisdicionadas pela SUNAB ou de órgãos públicos incumbidos do abastecimento. (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)
Parágrafo único
A venda de tais produtos será efetuada a critério do Plenário da CFP. (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)