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Artigo 15, Alínea a da Lei nº 1.506 de 19 de dezembro de 1951

Estabelece preços mínimos para o financiamento ou aquisição de cereais e outros gêneros de produção nacional.

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Art. 15

Os produtos adquiridos pela CFP, em cumprimento a esta lei, terão a seguinte destinação: (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

a

formação de estoques de reserva; (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

b

venda e exportação direta ou, de preferência, através das companhias jurisdicionadas pela SUNAB ou de órgãos públicos incumbidos do abastecimento. (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

Parágrafo único

A venda de tais produtos será efetuada a critério do Plenário da CFP. (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

Art. 15, a da Lei 1.506 /1951