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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei nº 1.506 de 19 de dezembro de 1951

Estabelece preços mínimos para o financiamento ou aquisição de cereais e outros gêneros de produção nacional.

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Art. 14

O saldo das operações realizadas pela Comissão de Financiamento da Produção e das que vierem a ser por ela realizadas até o máximo de um bilhão de cruzeiros (Cr$ 1.000.000.000,00) passará a constituir o fundo rotativo destinado à execução da presente lei.

Parágrafo único

Anualmente apresentará a Comissão de Financiamento da Produção ao Presidente da República demonstração do movimento e situação do fundo mencionado, neste artigo, dando dela a devida publicação.

Art. 14, Parágrafo Único da Lei 1.506 /1951