Artigo 14 da Lei nº 1.506 de 19 de dezembro de 1951
Estabelece preços mínimos para o financiamento ou aquisição de cereais e outros gêneros de produção nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O saldo das operações realizadas pela Comissão de Financiamento da Produção e das que vierem a ser por ela realizadas até o máximo de um bilhão de cruzeiros (Cr$ 1.000.000.000,00) passará a constituir o fundo rotativo destinado à execução da presente lei.
Parágrafo único
Anualmente apresentará a Comissão de Financiamento da Produção ao Presidente da República demonstração do movimento e situação do fundo mencionado, neste artigo, dando dela a devida publicação.
Art. 14
Na execução desta lei, a CFP agirá de acôrdo com as diretrizes gerais traçadas pela SUNAB, em coordenação com os órgãos de contrôle do intercâmbio comercial com o exterior e com outros órgãos públicos que, direta ou indiretamente, estejam encarregados do abastecimento interno do país. (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)