JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12, Parágrafo Único da Lei nº 1.506 de 19 de dezembro de 1951

Estabelece preços mínimos para o financiamento ou aquisição de cereais e outros gêneros de produção nacional.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

O Ministério da Agricultura e quaisquer outros órgãos oficiais, por intermédio de seus serviços especializados, prestarão à CFP a colaboração necessária à boa execução desta lei. (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

Parágrafo único

No desempenho de suas atribuições, a CFP poderá também valer-se dos serviços das repartições consulares e diplomáticas brasileiras, no exterior. (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

Art. 12, Parágrafo Único da Lei 1.506 /1951