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Artigo 12 da Lei nº 1.506 de 19 de dezembro de 1951

Estabelece preços mínimos para o financiamento ou aquisição de cereais e outros gêneros de produção nacional.

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Art. 12

A Comissão de Financiamento da Produção poderá autorizar:

a

o financiamento ou a aquisição de cereais a granel, depositados em silos ou armazéns especializados, desde que fique assegurada a conservação da mercadoria;

b

o financiamento ou a aquisição de arroz em casca na equivalência dos preços que forem fixados para êsse produto beneficiado, desde que a mercadoria seja de boa qualidade e se ache depositada em armazéns gerais ou particulares sob o regime de comodato.

Art. 12

O Ministério da Agricultura e quaisquer outros órgãos oficiais, por intermédio de seus serviços especializados, prestarão à CFP a colaboração necessária à boa execução desta lei. (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

Parágrafo único

No desempenho de suas atribuições, a CFP poderá também valer-se dos serviços das repartições consulares e diplomáticas brasileiras, no exterior. (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

Art. 12 da Lei 1.506 /1951