Artigo 12 da Lei nº 1.506 de 19 de dezembro de 1951
Estabelece preços mínimos para o financiamento ou aquisição de cereais e outros gêneros de produção nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A Comissão de Financiamento da Produção poderá autorizar:
a
o financiamento ou a aquisição de cereais a granel, depositados em silos ou armazéns especializados, desde que fique assegurada a conservação da mercadoria;
b
o financiamento ou a aquisição de arroz em casca na equivalência dos preços que forem fixados para êsse produto beneficiado, desde que a mercadoria seja de boa qualidade e se ache depositada em armazéns gerais ou particulares sob o regime de comodato.
Art. 12
O Ministério da Agricultura e quaisquer outros órgãos oficiais, por intermédio de seus serviços especializados, prestarão à CFP a colaboração necessária à boa execução desta lei. (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)
Parágrafo único
No desempenho de suas atribuições, a CFP poderá também valer-se dos serviços das repartições consulares e diplomáticas brasileiras, no exterior. (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)