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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 1.506 de 19 de dezembro de 1951

Estabelece preços mínimos para o financiamento ou aquisição de cereais e outros gêneros de produção nacional.

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Art. 1º

O Poder Executivo assegura, pelo Ministério da Fazenda, através da Comissão de Financiamento da Produção, preços mínimos aos cereais e outros gêneros de produção nacional, de preferência diretamente aos produtores ou suas cooperativas, mediante as seguintes modalidades:

a

aquisição do produto pelo preço estabelecido na forma do art. 4º desta lei;

b

financiamento de oitenta por cento dêsse preço.

Parágrafo único

A garantia a que se refere êste artigo incluirá, desde logo, os produtos mencionados no Decreto-lei nº 9.879, de 16 de setembro de 1946 (feijão, arroz, milho, amendoim, trigo em grão, soja girassol e farinha de mandioca, fécula e tapioca, erva mate cancheada e beneficiada), podendo ser estendida, ouvida a Comissão de Financiamento da Produção e mediante Decreto do Poder Executivo, a outros produtos de natureza vegetal, desde que seja de manifesto interêsse para a economia nacional.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 1.506 /1951