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Artigo 1º da Lei nº 1.506 de 19 de dezembro de 1951

Estabelece preços mínimos para o financiamento ou aquisição de cereais e outros gêneros de produção nacional.

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Art. 1º

O Poder Executivo assegura, pelo Ministério da Fazenda, através da Comissão de Financiamento da Produção, preços mínimos aos cereais e outros gêneros de produção nacional, de preferência diretamente aos produtores ou suas cooperativas, mediante as seguintes modalidades:

a

aquisição do produto pelo preço estabelecido na forma do art. 4º desta lei;

b

financiamento de oitenta por cento dêsse preço.

Parágrafo único

A garantia a que se refere êste artigo incluirá, desde logo, os produtos mencionados no Decreto-lei nº 9.879, de 16 de setembro de 1946 (feijão, arroz, milho, amendoim, trigo em grão, soja girassol e farinha de mandioca, fécula e tapioca, erva mate cancheada e beneficiada), podendo ser estendida, ouvida a Comissão de Financiamento da Produção e mediante Decreto do Poder Executivo, a outros produtos de natureza vegetal, desde que seja de manifesto interêsse para a economia nacional.

Art. 1º

A União garantirá os preços dos produtos das atividades agrícola, pecuária ou extrativa, que forem fixados de acôrdo com esta lei. (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

Art. 1º da Lei 1.506 /1951