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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 15.046 de 17 de dezembro de 2024

Autoriza a criação do Cadastro Nacional de Animais Domésticos.

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Art. 1º

Fica autorizada a criação do Cadastro Nacional de Animais Domésticos, relativo a animais que se destinam à companhia ou são criados como de estimação.

Parágrafo único

O Cadastro de que trata o caput deste artigo não se refere a animais que se destinam à produção agropecuária para produtos ou serviços.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 15.046 /2024