Artigo 1º da Lei nº 15.046 de 17 de dezembro de 2024
Autoriza a criação do Cadastro Nacional de Animais Domésticos.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizada a criação do Cadastro Nacional de Animais Domésticos, relativo a animais que se destinam à companhia ou são criados como de estimação.
Parágrafo único
O Cadastro de que trata o caput deste artigo não se refere a animais que se destinam à produção agropecuária para produtos ou serviços.