Artigo 38, Parágrafo 1, Inciso IX da Lei nº 15.042 de 11 de dezembro de 2024
Institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE); e altera as Leis nºs 12.187, de 29 de dezembro de 2009, 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), 6.385, de 7 de dezembro de 1976 (Lei da Comissão de Valores Mobiliários), e 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).
Acessar conteúdo completoArt. 38
As infrações serão apuradas a partir da lavratura do auto de infração, por meio de processo administrativo sancionador, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, com prazo de defesa de 30 (trinta) dias.
§ 1º
Na aplicação das sanções administrativas, a autoridade competente observará:
I
a gravidade do fato;
II
os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação referente ao SBCE;
III
a reincidência;
IV
a situação econômica do infrator, no caso de multa;
V
a boa-fé;
VI
a vantagem ilícita auferida ou pretendida pelo infrator;
VII
a cooperação do infrator;
VIII
a adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e de procedimentos capazes de minimizar o dano;
IX
a pronta adoção de medidas corretivas;
X
a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da penalidade.
§ 2º
Verifica-se a reincidência quando o agente comete nova infração no prazo de até 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da decisão administrativa que o tiver condenado por infração anterior.
§ 3º
Regulamento disporá sobre o processo administrativo próprio para aplicação das sanções de que trata esta Lei, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 4º
Para evitar que a empresa seja punida 2 (duas) vezes pela mesma infração, no caso das emissões e negociações dos ativos referidos no art. 10 e dos créditos de carbono no mercado financeiro e de capitais, serão consideradas as penalidades da legislação do mercado financeiro e de capitais, competindo, nesse caso, exclusivamente à Comissão de Valores Mobiliários a aferição e a punição dessas infrações.
§ 5º
Das decisões administrativas caberá interposição de recurso administrativo à autoridade que proferiu a decisão, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de recebimento da notificação.
§ 6º
Caso não reconsidere a sua decisão, a autoridade encaminhará o recurso à autoridade superior no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de seu recebimento, para julgamento.