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Artigo 38, Parágrafo 1 da Lei nº 15.042 de 11 de dezembro de 2024

Institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE); e altera as Leis nºs 12.187, de 29 de dezembro de 2009, 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), 6.385, de 7 de dezembro de 1976 (Lei da Comissão de Valores Mobiliários), e 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).

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Art. 38

As infrações serão apuradas a partir da lavratura do auto de infração, por meio de processo administrativo sancionador, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, com prazo de defesa de 30 (trinta) dias.

§ 1º

Na aplicação das sanções administrativas, a autoridade competente observará:

I

a gravidade do fato;

II

os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação referente ao SBCE;

III

a reincidência;

IV

a situação econômica do infrator, no caso de multa;

V

a boa-fé;

VI

a vantagem ilícita auferida ou pretendida pelo infrator;

VII

a cooperação do infrator;

VIII

a adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e de procedimentos capazes de minimizar o dano;

IX

a pronta adoção de medidas corretivas;

X

a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da penalidade.

§ 2º

Verifica-se a reincidência quando o agente comete nova infração no prazo de até 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da decisão administrativa que o tiver condenado por infração anterior.

§ 3º

Regulamento disporá sobre o processo administrativo próprio para aplicação das sanções de que trata esta Lei, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

§ 4º

Para evitar que a empresa seja punida 2 (duas) vezes pela mesma infração, no caso das emissões e negociações dos ativos referidos no art. 10 e dos créditos de carbono no mercado financeiro e de capitais, serão consideradas as penalidades da legislação do mercado financeiro e de capitais, competindo, nesse caso, exclusivamente à Comissão de Valores Mobiliários a aferição e a punição dessas infrações.

§ 5º

Das decisões administrativas caberá interposição de recurso administrativo à autoridade que proferiu a decisão, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de recebimento da notificação.

§ 6º

Caso não reconsidere a sua decisão, a autoridade encaminhará o recurso à autoridade superior no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de seu recebimento, para julgamento.

Art. 38, §1° da Lei 15.042 /2024