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Artigo 31, Parágrafo Único da Lei nº 15.042 de 11 de dezembro de 2024

Institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE); e altera as Leis nºs 12.187, de 29 de dezembro de 2009, 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), 6.385, de 7 de dezembro de 1976 (Lei da Comissão de Valores Mobiliários), e 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).

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Art. 31

Para cada período de compromisso, os operadores submeterão plano de monitoramento para análise e aprovação prévia pelo órgão gestor do SBCE.

Parágrafo único

O plano de monitoramento será elaborado de acordo com as regras, os modelos e os prazos definidos em regulação do órgão gestor do SBCE.

Art. 31, Parágrafo Único da Lei 15.042 /2024