Artigo 19, Parágrafo 1 da Lei nº 15.040 de 9 de dezembro de 2024
Dispõe sobre normas de seguro privado; e revoga dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O prêmio deverá ser pago no tempo, no lugar e na forma convencionados.
§ 1º
Salvo disposição em contrário, o prêmio deverá ser pago à vista e no domicílio do devedor.
§ 2º
É vedado o recebimento do prêmio antes de formado o contrato, salvo o caso de cobertura provisória.