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Artigo 19 da Lei nº 15.040 de 9 de dezembro de 2024

Dispõe sobre normas de seguro privado; e revoga dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.

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Art. 19

O prêmio deverá ser pago no tempo, no lugar e na forma convencionados.

§ 1º

Salvo disposição em contrário, o prêmio deverá ser pago à vista e no domicílio do devedor.

§ 2º

É vedado o recebimento do prêmio antes de formado o contrato, salvo o caso de cobertura provisória.

Art. 19 da Lei 15.040 /2024