Artigo 14, Parágrafo 1, Inciso II da Lei nº 15.021 de 12 de Novembro de 2024
Dispõe sobre o controle de material genético animal e sobre a obtenção e o fornecimento de clones de animais domésticos destinados à produção de animais domésticos de interesse zootécnico e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Considera-se infração toda ação ou omissão que viole as normas previstas nesta Lei.
§ 1º
Ao infrator das disposições desta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:
I
advertência;
II
multa;
III
apreensão;
IV
suspensão;
V
interdição, temporária ou definitiva, parcial ou total, do local de atuação do fornecedor ou do local onde ocorreu a infração, conforme o que for mais adequado para impedir a continuidade ou a repetição da ofensa ao disposto nesta Lei;
VI
destruição do material genético animal;
VII
cancelamento de registro, autorização ou cadastro;
VIII
(VETADO); ou
IX
esterilização dos clones de animais domésticos.
§ 2º
As penalidades previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º deste artigo poderão ser aplicadas imediatamente à constatação de infração ao disposto nesta Lei.
§ 3º
Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I
a gravidade do dano resultante da infração a esta Lei e suas consequências para a sanidade animal, para a saúde pública, para o meio ambiente e para terceiros;
II
o risco de dano à sanidade animal, à saúde pública, ao meio ambiente e a terceiros.