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Artigo 14 da Lei nº 15.021 de 12 de Novembro de 2024

Dispõe sobre o controle de material genético animal e sobre a obtenção e o fornecimento de clones de animais domésticos destinados à produção de animais domésticos de interesse zootécnico e dá outras providências.

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Art. 14

Considera-se infração toda ação ou omissão que viole as normas previstas nesta Lei.

§ 1º

Ao infrator das disposições desta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:

I

advertência;

II

multa;

III

apreensão;

IV

suspensão;

V

interdição, temporária ou definitiva, parcial ou total, do local de atuação do fornecedor ou do local onde ocorreu a infração, conforme o que for mais adequado para impedir a continuidade ou a repetição da ofensa ao disposto nesta Lei;

VI

destruição do material genético animal;

VII

cancelamento de registro, autorização ou cadastro;

VIII

(VETADO); ou

IX

esterilização dos clones de animais domésticos.

§ 2º

As penalidades previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º deste artigo poderão ser aplicadas imediatamente à constatação de infração ao disposto nesta Lei.

§ 3º

Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

I

a gravidade do dano resultante da infração a esta Lei e suas consequências para a sanidade animal, para a saúde pública, para o meio ambiente e para terceiros;

II

o risco de dano à sanidade animal, à saúde pública, ao meio ambiente e a terceiros.