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Artigo 1º da Lei nº 1.502 de 15 de dezembro de 1951

Modifica o art. 8º da Lei nº 607, de 6 de janeiro de 1949, que altera a carreira de Diplomata do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.

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Art. 1º

O art. 8º da Lei nº 607, de 6 de janeiro de 1949 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 8º Não se aplica o disposto no art. 29 do Decreto-lei nº 9.202, de 26 de abril de 1946 , aos funcionários da carreira de Diplomata que contem mais de quinze anos de serviço, prestados em funções diplomáticas ou consulares".