Lei nº 1.502 de 15 de dezembro de 1951
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica o art. 8º da Lei nº 607, de 6 de janeiro de 1949, que altera a carreira de Diplomata do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
O art. 8º da Lei nº 607, de 6 de janeiro de 1949 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 8º Não se aplica o disposto no art. 29 do Decreto-lei nº 9.202, de 26 de abril de 1946 , aos funcionários da carreira de Diplomata que contem mais de quinze anos de serviço, prestados em funções diplomáticas ou consulares".
GETÚLIO VARGAS Horácio Láfer
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1951