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Lei nº 1.502 de 15 de dezembro de 1951

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica o art. 8º da Lei nº 607, de 6 de janeiro de 1949, que altera a carreira de Diplomata do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.


Art. 1º

O art. 8º da Lei nº 607, de 6 de janeiro de 1949 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 8º Não se aplica o disposto no art. 29 do Decreto-lei nº 9.202, de 26 de abril de 1946 , aos funcionários da carreira de Diplomata que contem mais de quinze anos de serviço, prestados em funções diplomáticas ou consulares".

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS Horácio Láfer

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1951