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Lei 1.500 de 15 de dezembro de 1951
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Art. 1º
É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário o crédito especial de Cr$ 1.169.532,20 (um milhão, cento e sessenta e nove mil quinhentos e trinta e dois cruzeiros e vinte centavos), para atender ao pagamento de despesas do exercício de 1950 - Pessoal e Serviços e Encargos - da Justiça Eleitoral, como segue:
PESSOAL
Gratificação de representação dos membros dos Tribunais Regionais:
Cr$
Maranhão (...) 211.300,00
Piaui (...) 21.500,00
Rio Grande do Norte(...) 164.800,00
Sergipe(...) 77.000,00
Gratificação de Juízes e Escrivães Eleitorais:
Maranhão (...) 100.000,00
Paraná(...) 525.600,00
São Paulo (...) 65.882,20
SERVIÇOS E ENCARGOS
Salário Família:
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GETULIO VARGAS. Horácio Láfer.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1951