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Artigo 7º da Lei nº 14.968 de 11 de Setembro de 2024

Aperfeiçoa a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores; adequa o prazo de concessão de incentivos e de estímulo à tecnologia nacional; cria o Programa Brasil Semicondutores (Brasil Semicon); e altera o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 11.484, de 31 de maio de 2007, e 13.969, de 26 de dezembro de 2019.

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Art. 7º

A Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º As pessoas jurídicas que exerçam atividades de desenvolvimento ou produção de bens de tecnologias da informação e comunicação que investirem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação nesse setor farão jus a crédito financeiro decorrente do dispêndio mínimo efetivamente aplicado nessas atividades. (...) § 1º-G. A partir de 2029, será realizada avaliação quinquenal da política, com eventual reorientação de metas e de instrumentos, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. § 1º-H . A implementação da eventual reorientação de que trata o § 1º-G deste artigo obedecerá ao prazo mínimo de adaptação de 24 (vinte e quatro) meses. (...)" (NR) "Art. 11 (...)

§ 1º

(...) IV - sob a forma de aplicação em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo comitê de que trata o § 19 deste artigo, os quais obedecerão aos critérios de aplicação de recursos de que trata o parágrafo único do art. 3º-B do Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969 , conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e ouvido o referido comitê, podendo essa aplicação substituir os percentuais previstos nos incisos I, II e III deste parágrafo. (...)

§ 9º

(...)

II

(...) e) os demonstrativos de cumprimento previstos no inciso I deste parágrafo serão encaminhados até 31 de julho de cada ano civil; f) o relatório e o parecer previstos neste inciso serão encaminhados até 30 de setembro de cada ano civil; g) na hipótese de necessidade extraordinária, ato do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação poderá prorrogar os prazos estabelecidos nas alíneas "e" e "f" deste inciso. (...) § 16. Serão divulgados a cada 2 (dois) anos:

I

relatório com os resultados econômicos e técnicos decorrentes das contrapartidas de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação desta Lei, a ser elaborado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e

II

relatório com os resultados econômicos e técnicos decorrentes das contrapartidas do cumprimento do processo produtivo básico desta Lei, a ser elaborado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. (...) § 19. A destinação dos recursos de que tratam os incisos III e IV do § 1º deste artigo será priorizada por comitê próprio, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. § 20. Os convênios referidos nos incisos I e II do § 1º deste artigo poderão contemplar percentual de até 20% (vinte por cento) do montante a ser gasto em cada projeto, para fins de cobertura de despesas operacionais e administrativas decorrentes da execução dos convênios pelas ICTs credenciadas pelo comitê de que trata o § 19 deste artigo e para a constituição de reserva a ser por elas utilizada em pesquisa, desenvolvimento e inovação do setor de tecnologias da informação e comunicação, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. (...) § 26. Poderão ser enquadrados como dispêndios de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para fins das obrigações previstas nesta Lei, os gastos realizados em obras civis e na aquisição, implantação, ampliação ou modernização de infraestrutura física de laboratórios de pesquisa, desenvolvimento e inovação de ICTs, realizadas e justificadas no âmbito de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, conforme as atividades descritas no caput deste artigo, desde que esses gastos não excedam a 20% (vinte por cento) do total de investimentos em ICTs. (...)" (NR)

Art. 7º da Lei 14.968 /2024