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Lei nº 1.495 de 13 de dezembro de 1951

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica os incisos 1 e 2, da Lei nº 1.249, de 1º de dezembro de 1950.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu, João Café Filho, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, em 13 de dezembro de 1951.


Art. 1º

São modificados na Lei nº 1.249, de 1º de dezembro de 1950 , Anexo 4, Presidência da República, Verba 4 - Obras, Equipamentos e Aquisição de Imóveis - Consignação IX - Inversões Especiais - Subconsignação 22 - Transportes - Item 02 - Rodovias, os incisos ns. 1 e 2, pelos seguintes:
Cr$
1) Juiz de Fora - Belo Horizonte BR 3
1) Prosseguimento da construção do trecho Lafaiete-Belo Horizonte (...) 35.000.000,00
2) Melhoramentos e asfaltamento do trecho Benfica-Barbacena (...) 20.000.000,00
Total (...) 55.000.000,00

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO CAFÉ FILHO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1951

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