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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei nº 14.946 de 31 de Julho de 2024

Institui normas aplicáveis a atividades espaciais nacionais.

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Art. 5º

Compete à:

I

autoridade espacial de defesa, exercida pelo Comando da Aeronáutica, regulamentar e fiscalizar as atividades espaciais de defesa nacional;

II

autoridade espacial civil, exercida pela Agência Espacial Brasileira (AEB), regulamentar e fiscalizar as atividades espaciais civis realizadas no País.

§ 1º

No caso de atividade espacial dual, as autoridades referidas nos incisos I e II do caput deste artigo atuarão em coordenação, cabendo decisões por consenso, na forma de regulamento.

§ 2º

Excluem-se das competências previstas nos incisos I e II do caput deste artigo aquelas legalmente atribuídas à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

Anexo

Texto

Presidência da RepúblicaCasa CivilSecretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEI Nº 14.946, DE 31 DE JULHO DE 2024 Institui normas aplicáveis a atividades espaciais nacionais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte parte vetada da Lei nº 14.946, de 31 de julho de 2024: "Art. 34 ........................................................................................................................ Parágrafo único. Exceto os casos de parecer justificadamente em sentido contrário, o processo de licenciamento ambiental deverá ser concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável 1 (uma) única vez, sob pena de aprovação tácita." Brasília, 1º de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.2025.