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Artigo 5º da Lei nº 14.946 de 31 de Julho de 2024

Institui normas aplicáveis a atividades espaciais nacionais.

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Art. 5º

Compete à:

I

autoridade espacial de defesa, exercida pelo Comando da Aeronáutica, regulamentar e fiscalizar as atividades espaciais de defesa nacional;

II

autoridade espacial civil, exercida pela Agência Espacial Brasileira (AEB), regulamentar e fiscalizar as atividades espaciais civis realizadas no País.

§ 1º

No caso de atividade espacial dual, as autoridades referidas nos incisos I e II do caput deste artigo atuarão em coordenação, cabendo decisões por consenso, na forma de regulamento.

§ 2º

Excluem-se das competências previstas nos incisos I e II do caput deste artigo aquelas legalmente atribuídas à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

Art. 5º da Lei 14.946 /2024