Artigo 39, Parágrafo Único da Lei nº 14.946 de 31 de Julho de 2024
Institui normas aplicáveis a atividades espaciais nacionais.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Em caso de sinistro, o operador espacial terá como limites de responsabilidade os valores identificados durante os processos de licenciamento e de autorização, conforme o disposto nesta Lei.
Parágrafo único
A União atuará subsidiariamente para complementar o valor das indenizações, de acordo com as obrigações internacionais a que o Brasil se vincula, com direito de regresso a quem deu causa ao sinistro em caso de dolo ou de culpa grave.