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Artigo 39 da Lei nº 14.946 de 31 de Julho de 2024

Institui normas aplicáveis a atividades espaciais nacionais.

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Art. 39

Em caso de sinistro, o operador espacial terá como limites de responsabilidade os valores identificados durante os processos de licenciamento e de autorização, conforme o disposto nesta Lei.

Parágrafo único

A União atuará subsidiariamente para complementar o valor das indenizações, de acordo com as obrigações internacionais a que o Brasil se vincula, com direito de regresso a quem deu causa ao sinistro em caso de dolo ou de culpa grave.

Art. 39 da Lei 14.946 /2024