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Artigo 3º, Inciso VII da Lei nº 14.946 de 31 de Julho de 2024

Institui normas aplicáveis a atividades espaciais nacionais.

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Art. 3º

Esta Lei aplica-se somente às seguintes atividades espaciais:

I

decolagem de veículos lançadores a partir do território nacional;

II

recondução de veículos lançadores, ou partes desses, à superfície da Terra, com pouso no território nacional;

III

transporte de material e de pessoal ao espaço exterior a partir do território nacional;

IV

desenvolvimento de artefatos espaciais no território nacional;

V

desenvolvimento de artefatos espaciais no exterior com participação de entidade brasileira;

VI

desenvolvimento de artefatos espaciais por encomenda de entidade brasileira;

VII

turismo espacial;

VIII

exploração de corpos celestes;

IX

exploração de recursos espaciais;

X

lançamento, comando, controle, reentrada e recuperação de artefatos espaciais dos quais o Brasil figure como Estado lançador;

XI

operação de equipamentos e de sistemas que permitam operação, transcepção de dados, monitoramento e vigilância de artefatos espaciais;

XII

realização de serviços para estender a vida útil de satélites;

XIII

remoção de detritos espaciais.

Anexo

Texto

Presidência da RepúblicaCasa CivilSecretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEI Nº 14.946, DE 31 DE JULHO DE 2024 Institui normas aplicáveis a atividades espaciais nacionais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte parte vetada da Lei nº 14.946, de 31 de julho de 2024: "Art. 34 ........................................................................................................................ Parágrafo único. Exceto os casos de parecer justificadamente em sentido contrário, o processo de licenciamento ambiental deverá ser concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável 1 (uma) única vez, sob pena de aprovação tácita." Brasília, 1º de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.2025.