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Artigo 3º da Lei nº 14.946 de 31 de Julho de 2024

Institui normas aplicáveis a atividades espaciais nacionais.

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Art. 3º

Esta Lei aplica-se somente às seguintes atividades espaciais:

I

decolagem de veículos lançadores a partir do território nacional;

II

recondução de veículos lançadores, ou partes desses, à superfície da Terra, com pouso no território nacional;

III

transporte de material e de pessoal ao espaço exterior a partir do território nacional;

IV

desenvolvimento de artefatos espaciais no território nacional;

V

desenvolvimento de artefatos espaciais no exterior com participação de entidade brasileira;

VI

desenvolvimento de artefatos espaciais por encomenda de entidade brasileira;

VII

turismo espacial;

VIII

exploração de corpos celestes;

IX

exploração de recursos espaciais;

X

lançamento, comando, controle, reentrada e recuperação de artefatos espaciais dos quais o Brasil figure como Estado lançador;

XI

operação de equipamentos e de sistemas que permitam operação, transcepção de dados, monitoramento e vigilância de artefatos espaciais;

XII

realização de serviços para estender a vida útil de satélites;

XIII

remoção de detritos espaciais.

Art. 3º da Lei 14.946 /2024