Artigo 3º da Lei nº 14.946 de 31 de Julho de 2024
Institui normas aplicáveis a atividades espaciais nacionais.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta Lei aplica-se somente às seguintes atividades espaciais:
I
decolagem de veículos lançadores a partir do território nacional;
II
recondução de veículos lançadores, ou partes desses, à superfície da Terra, com pouso no território nacional;
III
transporte de material e de pessoal ao espaço exterior a partir do território nacional;
IV
desenvolvimento de artefatos espaciais no território nacional;
V
desenvolvimento de artefatos espaciais no exterior com participação de entidade brasileira;
VI
desenvolvimento de artefatos espaciais por encomenda de entidade brasileira;
VII
turismo espacial;
VIII
exploração de corpos celestes;
IX
exploração de recursos espaciais;
X
lançamento, comando, controle, reentrada e recuperação de artefatos espaciais dos quais o Brasil figure como Estado lançador;
XI
operação de equipamentos e de sistemas que permitam operação, transcepção de dados, monitoramento e vigilância de artefatos espaciais;
XII
realização de serviços para estender a vida útil de satélites;
XIII
remoção de detritos espaciais.