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Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei nº 14.946 de 31 de Julho de 2024

Institui normas aplicáveis a atividades espaciais nacionais.

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Art. 13

A AEB, observado regulamento próprio, expedirá licenças e autorizações para operadores espaciais civis.

§ 1º

Poderão ser estabelecidos acordos e parcerias internacionais com vistas ao reconhecimento de certificações, de licenças e de autorizações que outros países emitam para empresas privadas ou públicas, contanto que esses instrumentos atendam às exigências da legislação e da regulamentação nacionais, mediante a apresentação dos documentos equivalentes, com validade no território nacional.

§ 2º

O operador espacial civil somente poderá atuar no Brasil e executar atividades espaciais civis se possuir as devidas licenças e autorizações.

§ 3º

A autoridade espacial de defesa será ouvida para fins de análise dos impactos da atividade espacial civil na segurança ou defesa nacional.

Art. 13, §2º da Lei 14.946 /2024