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Artigo 13 da Lei nº 14.946 de 31 de Julho de 2024

Institui normas aplicáveis a atividades espaciais nacionais.

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Art. 13

A AEB, observado regulamento próprio, expedirá licenças e autorizações para operadores espaciais civis.

§ 1º

Poderão ser estabelecidos acordos e parcerias internacionais com vistas ao reconhecimento de certificações, de licenças e de autorizações que outros países emitam para empresas privadas ou públicas, contanto que esses instrumentos atendam às exigências da legislação e da regulamentação nacionais, mediante a apresentação dos documentos equivalentes, com validade no território nacional.

§ 2º

O operador espacial civil somente poderá atuar no Brasil e executar atividades espaciais civis se possuir as devidas licenças e autorizações.

§ 3º

A autoridade espacial de defesa será ouvida para fins de análise dos impactos da atividade espacial civil na segurança ou defesa nacional.

Anexo

Texto

Presidência da RepúblicaCasa CivilSecretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEI Nº 14.946, DE 31 DE JULHO DE 2024 Institui normas aplicáveis a atividades espaciais nacionais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte parte vetada da Lei nº 14.946, de 31 de julho de 2024: "Art. 34 ........................................................................................................................ Parágrafo único. Exceto os casos de parecer justificadamente em sentido contrário, o processo de licenciamento ambiental deverá ser concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável 1 (uma) única vez, sob pena de aprovação tácita." Brasília, 1º de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.2025.