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Artigo 22, Inciso V da Lei nº 14.944 de 31 de Julho de 2024

Institui a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo e altera as Leis nºs 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), e 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais).

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Art. 22

São instrumentos financeiros da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo:

I

as dotações orçamentárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas ao manejo integrado do fogo;

II

os recursos oriundos de fundos públicos para o financiamento reembolsável e não reembolsável;

III

os pagamentos por serviços ambientais e redução das emissões provenientes do desmatamento e da degradação florestal, conservação dos estoques de carbono florestal, manejo sustentável de florestas e aumento de estoques de carbono florestal (REDD+);

IV

os recursos provenientes de incentivos fiscais e tributários, como isenções, alíquotas diferenciadas e compensações, a serem estabelecidos em lei específica;

V

as linhas de crédito e de financiamento específico por agentes financeiros públicos e privados;

VI

os recursos provenientes de cooperação internacional.

Art. 22, V da Lei 14.944 /2024