Artigo 22 da Lei nº 14.944 de 31 de Julho de 2024
Institui a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo e altera as Leis nºs 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), e 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais).
Acessar conteúdo completoArt. 22
São instrumentos financeiros da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo:
I
as dotações orçamentárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas ao manejo integrado do fogo;
II
os recursos oriundos de fundos públicos para o financiamento reembolsável e não reembolsável;
III
os pagamentos por serviços ambientais e redução das emissões provenientes do desmatamento e da degradação florestal, conservação dos estoques de carbono florestal, manejo sustentável de florestas e aumento de estoques de carbono florestal (REDD+);
IV
os recursos provenientes de incentivos fiscais e tributários, como isenções, alíquotas diferenciadas e compensações, a serem estabelecidos em lei específica;
V
as linhas de crédito e de financiamento específico por agentes financeiros públicos e privados;
VI
os recursos provenientes de cooperação internacional.