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Artigo 5º, Inciso IV da Lei nº 14.935 de 26 de Julho de 2024

Institui a Política Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana.

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Art. 5º

O governo federal, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, empreenderá as seguintes ações para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira:

I

apoiar os Municípios na definição de áreas aptas ao desenvolvimento de agricultura urbana e periurbana e das condicionantes para sua implantação;

II

viabilizar a aquisição de produtos da agricultura urbana e periurbana;

III

estimular o serviço de assistência técnica voltado para a agricultura urbana e periurbana e auxiliar técnica e financeiramente as prefeituras municipais para a prestação de assistência técnica e o treinamento dos agricultores urbanos na produção, no beneficiamento, na transformação, na embalagem e na comercialização dos produtos;

IV

estimular a criação e apoiar o funcionamento de feiras livres e de outras formas de comercialização direta entre agricultores urbanos e periurbanos e consumidores;

V

estabelecer linhas especiais de crédito para agricultores urbanos e periurbanos e suas organizações e ampliar o acesso às linhas de crédito existentes, visando ao investimento na produção, no processamento e na estrutura de comercialização;

VI

prestar apoio técnico para a certificação de origem e de qualidade dos produtos da agricultura urbana e periurbana;

VII

promover campanhas de valorização e de divulgação de alimentos e produtos provenientes da agricultura urbana e periurbana.

Art. 5º, IV da Lei 14.935 /2024