Artigo 5º da Lei nº 14.935 de 26 de Julho de 2024
Institui a Política Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O governo federal, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, empreenderá as seguintes ações para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira:
I
apoiar os Municípios na definição de áreas aptas ao desenvolvimento de agricultura urbana e periurbana e das condicionantes para sua implantação;
II
viabilizar a aquisição de produtos da agricultura urbana e periurbana;
III
estimular o serviço de assistência técnica voltado para a agricultura urbana e periurbana e auxiliar técnica e financeiramente as prefeituras municipais para a prestação de assistência técnica e o treinamento dos agricultores urbanos na produção, no beneficiamento, na transformação, na embalagem e na comercialização dos produtos;
IV
estimular a criação e apoiar o funcionamento de feiras livres e de outras formas de comercialização direta entre agricultores urbanos e periurbanos e consumidores;
V
estabelecer linhas especiais de crédito para agricultores urbanos e periurbanos e suas organizações e ampliar o acesso às linhas de crédito existentes, visando ao investimento na produção, no processamento e na estrutura de comercialização;
VI
prestar apoio técnico para a certificação de origem e de qualidade dos produtos da agricultura urbana e periurbana;
VII
promover campanhas de valorização e de divulgação de alimentos e produtos provenientes da agricultura urbana e periurbana.