Artigo 3º, Inciso I da Lei nº 14.924 de 12 de Julho de 2024
Dispõe sobre a profissão de técnico em nutrição e dietética; e altera a Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, que cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas e regula o seu funcionamento.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O técnico em nutrição e dietética é habilitado para o exercício de suas funções nos seguintes campos de atividade:
I
execução técnica dos trabalhos de sua especialidade;
II
prestação de assistência técnica no estudo e no desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas;
III
prestação de assistência técnica na compra, na venda e na utilização de produtos e equipamentos especializados;
IV
orientação e coordenação dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações;
V
elaboração e execução de projetos compatíveis com a sua formação profissional;
VI
outras atividades profissionais correlatas à sua área de formação.