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Artigo 3º da Lei nº 14.924 de 12 de Julho de 2024

Dispõe sobre a profissão de técnico em nutrição e dietética; e altera a Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, que cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas e regula o seu funcionamento.

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Art. 3º

O técnico em nutrição e dietética é habilitado para o exercício de suas funções nos seguintes campos de atividade:

I

execução técnica dos trabalhos de sua especialidade;

II

prestação de assistência técnica no estudo e no desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas;

III

prestação de assistência técnica na compra, na venda e na utilização de produtos e equipamentos especializados;

IV

orientação e coordenação dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações;

V

elaboração e execução de projetos compatíveis com a sua formação profissional;

VI

outras atividades profissionais correlatas à sua área de formação.

Art. 3º da Lei 14.924 /2024