Artigo 6º, Inciso VII da Lei nº 14.914 de 3 de Julho de 2024
Institui a Política Nacional de Assistência Estudantil (PNAES).
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O PAE será destinado prioritariamente aos estudantes regularmente matriculados em cursos presenciais de graduação das instituições federais de ensino superior e em cursos presenciais de graduação e cursos presenciais de educação profissional técnica de nível médio das instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica, e o estudante beneficiário deverá atender ao menos um dos seguintes requisitos, sem prejuízo de outros suplementares estabelecidos pela instituição em que estiver matriculado:
I
ser egresso da rede pública de educação básica;
II
ser egresso da rede privada na condição de bolsista integral na educação básica;
III
estar matriculado nas vagas reservadas de que trata a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012 ;
IV
ser integrante de grupo familiar em situação de vulnerabilidade socioeconômica, observado o limite de renda bruta familiar mensal per capita de até 1 (um) salário mínimo, podendo ser criadas, nos termos do regulamento, faixas de ordem de prioridade para atendimento, da seguinte forma:
a
integrante de grupo familiar com renda bruta familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário mínimo;
b
integrante de grupo familiar com renda bruta familiar mensal per capita entre 1/2 (meio) e 1 (um) salário mínimo;
V
ser estudante com deficiência a qual requeira acompanhamento pedagógico necessário à sua permanência na educação superior, independentemente de sua origem escolar ou renda;
VI
ser estudante oriundo de entidade ou de abrigo de acolhimento institucional não adotado em idade de saída;
VII
(VETADO);
VIII
ser estudante quilombola, indígena ou de comunidades tradicionais;
IX
ser estudante estrangeiro em situação de vulnerabilidade socioeconômica ou refugiado.