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Artigo 6º da Lei nº 14.914 de 3 de Julho de 2024

Institui a Política Nacional de Assistência Estudantil (PNAES).

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Art. 6º

O PAE será destinado prioritariamente aos estudantes regularmente matriculados em cursos presenciais de graduação das instituições federais de ensino superior e em cursos presenciais de graduação e cursos presenciais de educação profissional técnica de nível médio das instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica, e o estudante beneficiário deverá atender ao menos um dos seguintes requisitos, sem prejuízo de outros suplementares estabelecidos pela instituição em que estiver matriculado:

I

ser egresso da rede pública de educação básica;

II

ser egresso da rede privada na condição de bolsista integral na educação básica;

III

estar matriculado nas vagas reservadas de que trata a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012 ;

IV

ser integrante de grupo familiar em situação de vulnerabilidade socioeconômica, observado o limite de renda bruta familiar mensal per capita de até 1 (um) salário mínimo, podendo ser criadas, nos termos do regulamento, faixas de ordem de prioridade para atendimento, da seguinte forma:

a

integrante de grupo familiar com renda bruta familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário mínimo;

b

integrante de grupo familiar com renda bruta familiar mensal per capita entre 1/2 (meio) e 1 (um) salário mínimo;

V

ser estudante com deficiência a qual requeira acompanhamento pedagógico necessário à sua permanência na educação superior, independentemente de sua origem escolar ou renda;

VI

ser estudante oriundo de entidade ou de abrigo de acolhimento institucional não adotado em idade de saída;

VII

(VETADO);

VIII

ser estudante quilombola, indígena ou de comunidades tradicionais;

IX

ser estudante estrangeiro em situação de vulnerabilidade socioeconômica ou refugiado.

Art. 6º da Lei 14.914 /2024