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Artigo 21, Inciso II da Lei nº 14.914 de 3 de Julho de 2024

Institui a Política Nacional de Assistência Estudantil (PNAES).

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Art. 21

São objetivos do Pate:

I

garantir a mobilidade de estudantes para o acesso às aulas e a outras atividades de ensino, pesquisa e extensão;

II

contribuir para o desenvolvimento e a aprendizagem dos estudantes de que trata o inciso I do caput deste artigo;

III

oferecer veículo adequado, priorizados aqueles que contribuam para o processo de transição energética.

Art. 21, II da Lei 14.914 /2024