Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 14.913 de 3 de Julho de 2024
Altera a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes, para disciplinar o intercâmbio internacional.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) § 3º Na educação superior, as atividades de extensão, de monitorias, de iniciação científica e de intercâmbio no exterior desenvolvidas pelo estudante poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso." (NR) " Art. 4º As disposições desta Lei relativas aos estágios aplicam-se aos estudantes estrangeiros ou brasileiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, ou no exterior, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável." (NR) "Art. 9º (...) § 1º. (...)
§ 2º
O termo de compromisso referido no inciso I do caput deste artigo também poderá ser celebrado com a instituição de ensino superior:
I
a que esteja vinculado o intercambista estrangeiro;
II
em que se realizar o intercâmbio, no caso de estudante brasileiro intercambista." (NR)